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În 2012, printr-o nouă lege, au solicitat o despăgubire complementară care a fost refuzată pe baza no facto-ului că rudele reclamantelor au fost membri ai organizației teroriste ETA. Reclamanții au plâns că motivele invocate de autoritățile naționale pentru a respinge cererile lor de despăgubire în temeiul legislației privind victimele terorismului au încălcat dreptul la presupunerea de nevinovăție a rudelor lor. 2 - Hotărârea: art. 6 § 2: Există două aspecte importante ale încheierii procesului penal necesare pentru obținerea nevinovăției: un aspect, care se referă la protecția conducerii procesului penal, și un al doilea aspect, care este de fapt de fapt, atunci când se dorește să se demonstreze că persoanele vinovate sunt vinovate sau vinovate, sau că există o cauză de fapt sau de fapt, care vizează să protejeze persoanele vinovate sau vinovate în procesul penal.
În opinia reclamantelor, fără ca să fi fost dovedită în prealabil vinovăția în temeiul legii a membrilor familiei lor decedați pentru că erau membri ai ETA, deciziile autorităților naționale de a refuza despăgubiri, inclusiv raționamentul și limbajul utilizat, erau incompatibile cu prezumția de nevinovăție.În acest sens, ceea ce este în discuție în acest caz este al doilea aspect al articolului 6 § 2.Ca atare, Tribunalul a trebuit să examineze dacă există o legătură între orice proces penal anterior care ar fi putut exista împotriva familiilor reclamantelor în legătură cu presupusa lor apartenență la ETA și procesul de despăgubire instituit de către reclamant.În acest context, Tribunalul a trebuit să examineze dacă fiecare dintre familiile reclamantelor a fost "accusat de încălcare" în scopul plângerii sale penale în temeiul articolului 6 § 2.
Deși se pare că mandatele de arestare nu au fost executate deoarece familiile reclamantelor au fugit în Franța, fără a fi judecate niciodată în Spania, și dat fiind că aceste anchete penale au fost legate de apartenența la ETA, fie cu participarea activă la infracțiunile și activitățile sale, Curtea a acceptat că familiile reclamantelor au fost "acuzate de o infracțiune" în sensul autonom al termenului și de procesul penal prin care reclamanții solicitau protecția pretentiei presupuse de nevinovăție.
Deși rapoartele poliției pe care autoritățile naționale s-au bazat le-au inclus câteva referințe la investigațiile criminale anterioare referitoare la familiile reclamantelor, acestea nu au fost singurele elemente luate în considerare pentru a stabili că acești membri erau din ETA. Rapoartele poliției s-au bazat, de asemenea, pe publicații neoficiale presupuse legate de o organizație în care persoanele în cauză au fost indicate ca membri ai ETA, precum și pe declarații făcute de alți membri presupusi ai organizației. Prin urmare, nu se pare că conținutul sau rezultatul acuzațiilor penale anterioare au fost decisivi pentru investigațiile sau procesul contestat. În cazul în care autoritățile naționale nu au solicitat nicio analiză concretă a acestor două persoane sau a unor astfel de informații, nici autoritățile naționale nu au făcut o analiză a faptelor, nici a evidenței privind participarea acestor persoane în alte procese penale, nici a celorlalte persoane, nici a celorlalte persoane, nici a dovezilor privind participarea acestora la investigații.
Reclamanții nu au demonstrat existența legăturii necesare între procesul penal încheiat împotriva familiilor lor și procesul de despăgubire instituit de aceștia. De aici reiese că art. 6 § 2 nu era aplicabil acestui ultim proces. În cazul Larrañaga Arando și Alții, deoarece familiile reclamantelor nu fuseseră obiectul niciunei investigații penale formale, s-a concluzionat că nu a existat o "acuzare penală" în sensul jurisprudenței Tribunalului. Dreptul la presupunerea nevinovăției în termenii articolului 6 § 2 a apărut numai în legătură cu o infracțiune specifică invocată. În plus, atunci când familiile reclamantelor nu au fost "acuzate" de aceeași infracțiune la care reclamantul a solicitat protecția prezumției de nevinovăție, se aplică și art. 6 § 2 din legea penală, iar în cazul Larrañaga Arando și Alții, deoarece familiile reclamantelor nu au fost obiectul niciunei investigații penale formale, se concluzionează că nu a existat o "acuzare penală". În cazul în care familiile reclamantelor au fost condamnate anterior pentru o infracțiune, nu poate fi necesară nici o traducere oficială a acestei acuzații.
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Martínez Agirre e Outros e Larrañaga Arando e Outros c. Espanha
– queixas n.
os
75529/16, 79503/16, 73911/16 e 79503/16
Decisão de 25.6.2019 [Secção III]:
Pedidos de indemnização ao abrigo de legislação relativa às vítimas de terrorismo recusados com base no facto de os falecidos terem sido membros da ETA
1 - Factos
:
Os familiares dos requerentes, nacionais espanhóis, faleceram em França entre 1979 e 1985 na sequência de atentados alegadamente perpetrados por grupos terroristas. Os requerentes receberam indemnizações ao abrigo da legislação espanhola pelos homicídios dos seus familiares. Em 2012, por força de uma nova lei, solicitaram uma indemnização complementar que foi recusada com base no facto de os familiares dos requerentes terem sido membros da organização terrorista ETA. Os requerentes queixaram-se de que as razões invocadas pelas autoridades nacionais para indeferir os seus pedidos de indemnização ao abrigo da legislação relativa às vítimas do terrorismo violaram o direito à presunção de inocência dos seus familiares.
2 - Decisão:
Artigo 6 § 2: Existem dois aspetos da proteção conferida pela presunção de inocência: um aspeto processual, relativo à condução do julgamento criminal, e um segundo aspeto que visa proteger os indivíduos que sejam absolvidos de uma acusação criminal, ou em relação aos quais o processo penal seja interrompido, de serem tratados pelos funcionários públicos e autoridades como sendo de facto culpados da infração em causa. O segundo aspeto ganha relevância quando o processo penal termina com um resultado diferente de uma condenação. Para que o segundo aspeto seja aplicável ao processo subsequente, o requerente tem de demonstrar a existência de uma ligação entre o processo penal concluído e o processo subsequente.
Na opinião dos requerentes, sem que tenha sido previamente provada a culpabilidade nos termos da lei dos seus falecidos familiares por serem membros da ETA, as decisões das autoridades nacionais em recusar a indemnização, incluindo o raciocínio e a linguagem utilizados, eram incompatíveis com a presunção de inocência. A este respeito, o que está em causa no presente caso é o segundo aspeto do artigo 6 § 2. Como tal, o Tribunal teve de examinar se existia uma ligação entre qualquer processo penal prévio que pudesse ter existido contra os familiares dos requerentes relativamente à sua alegada pertença à ETA e o processo de indemnização instaurado pelos requerentes. Neste contexto, o Tribunal teve primeiro de examinar se cada um dos familiares dos requerentes tinha sido "acusado de uma infração penal" para efeitos da sua queixa ao abrigo do Artigo 6 § 2.
No caso
Martínez Agirre e Outros
, os relatórios policiais em que as autoridades nacionais basearam as suas conclusões referiam-se a investigações criminais iniciadas em Espanha relacionadas com o envolvimento dos familiares dos requerentes na ETA e nas suas atividades e crimes. Embora se afigure que os mandados de detenção não foram executados porque os familiares dos requerentes fugiram para França, nunca sendo julgados em Espanha, e dado que tais investigações criminais estavam relacionadas quer com a pertença à ETA quer com a participação ativa nos seus crimes e atividades, o Tribunal aceitou que os familiares dos requerentes tinham sido "acusados de uma infração penal" na aceção autónoma do termo e relativamente à acusação penal pela qual os requerentes reivindicavam a proteção da presunção de inocência. O processo penal contra os familiares dos requerentes foi arquivado devido à sua morte.
Quanto à existência de uma relação entre o processo penal arquivado e o processo de indemnização, o processo de indemnização era de natureza administrativa e destinava-se a determinar se os requerentes tinham direito a obter uma indemnização adicional do Estado pelo assassinato dos seus familiares por grupos terroristas. O objeto desse processo era jurídica e factualmente diferente do objeto do processo penal ou das investigações instauradas contra os seus familiares por alegada participação ou colaboração com a ETA.
As disposições legais relevantes para o pedido de indemnização não exigiam que a alegada pertença a uma organização criminosa ou violenta fosse estabelecida por uma condenação penal prévia na sequência de um processo penal. Embora os relatórios policiais em que as autoridades nacionais se basearam tenham incluído algumas referências às investigações criminais anteriores relativas aos familiares dos requerentes, estes não foram os únicos elementos tidos em conta para estabelecer que estes eram membros da ETA. Os relatórios policiais basearam-se igualmente em publicações não oficiais alegadamente relacionadas com a organização em que as pessoas em causa foram indicadas como membros da ETA, bem como em declarações feitas por outros alegados membros da organização. Por conseguinte, não se afigura que o conteúdo ou resultado das anteriores investigações criminais contra os familiares dos requerentes tenham sido decisivos para o processo impugnado.
Em qualquer caso, as autoridades nacionais não procederam a uma análise ou avaliação das provas concretas incluídas nos processos penais contra os familiares dos requerentes. Também não analisaram as decisões tomadas pelas autoridades de investigação nesses processos, nem reavaliaram a participação dos familiares dos requerentes nos acontecimentos que conduziram às acusações penais em causa. Os tribunais nacionais limitaram-se a ter em conta, entre outros elementos, as anteriores investigações criminais instauradas, tal como mencionado nos relatórios da polícia.
Os requerentes não demonstraram a existência do nexo necessário entre o processo penal arquivado contra os seus familiares e o processo de indemnização por eles instaurado. Daqui decorre que o Artigo 6 § 2 não era aplicável a este último processo.
No caso
Larrañaga Arando e Outros
, como os familiares dos requerentes não tinham sido objeto de qualquer investigação criminal formal, concluiu-se que não houve "acusação penal" na aceção da jurisprudência do Tribunal. O direito à presunção de inocência nos termos do Artigo 6 § 2 só surgiu em conexão com a específica infração invocada.
Além disso, quando os familiares dos requerentes não tenham sido "acusados" da mesma infração penal relativamente à qual os requerentes tenham pedido proteção da presunção de inocência, seguiu-se também que não houve "acusação penal".
Por último, quando os familiares dos requerentes tenham sido anteriormente condenados por uma infração equivalente àquela a que os requerentes reclamam a proteção da presunção de inocência, o Artigo 6 § 2 não pode ser aplicado a essa acusação no contexto do processo de indemnização em causa.
Decisão: Inadmissível (por incompatível
ratione materiae
).
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